Defensoria Publica da União (DPU) pede para participar do processo como “Amiga da Corte” (amicus curiae) e apresenta sua opinião sobre o assunto.

Neste RESUMO da petição, vamos entender o que está acontecendo e o que a DPU está pedindo, em linguagem simples.

O que é o caso (Tema 1209)?

Basicamente, o caso no STF (Recurso Extraordinário nº 1368225) Tema 1209, discute se a atividade de vigilante pode ser considerada uma atividade “especial” para fins de aposentadoria, mesmo após as mudanças nas leis de Previdência Social que aconteceram em 1995, 1997 e, mais recentemente, com a Reforma da Previdência de 2019 (Emenda Constitucional 103).

A grande questão aqui é se o perigo inerente à profissão de vigilante (estar exposto a roubos e violência física) é suficiente para caracterizar a atividade como especial, garantindo uma aposentadoria com tempo de contribuição reduzido, ou se, após as reformas, apenas a exposição a agentes químicos, físicos ou biológicos (como ruído, calor, produtos químicos, etc.) conta para isso.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já tinha decidido, em um caso anterior (Recurso Especial Repetitivo nº 1830508/RS), que sim, a atividade de vigilante pode ser considerada especial mesmo depois de 1995/1997, desde que se comprove o perigo real da atividade. O INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) não concorda com essa decisão e recorreu ao STF, dando origem a este caso (Tema 1209).

O que o INSS argumenta?

Segundo a petição da DPU, o INSS defende que, com a Reforma da Previdência de 2019, a lei agora exige a comprovação de exposição a agentes químicos, físicos ou biológicos para a aposentadoria especial, e não menciona a periculosidade (o perigo) como um fator isolado. O INSS também argumenta que a decisão anterior do STJ não considerou as novas regras da reforma e que reconhecer a periculosidade para vigilantes teria um impacto financeiro muito grande no sistema de Previdência.

Tema-1209-Petio-Governo, Página 4

“O INSS sustenta, em suas manifestações, que: -A Emenda Constitucional 103/2019 alterou os critérios para a concessão da aposentadoria especial, tornando obrigatória a comprovação de exposição a agentes químicos, físicos ou biológicos, sem menção à periculosidade como critério isolado;” “O impacto financeiro da decisão será expressivo, com potencial de aumentar o déficit previdenciário em mais de R$ 154 bilhões ao longo de 35 anos, segundo estudos da Secretaria de Previdência Social;”

O que a DPU está pedindo ao STF?

DPU - Tema 1209: Petição Defensoria Pública da União
Tema 1209: Petição Defensoria Pública da União

A Defensoria Pública da União está pedindo para entrar no processo como amicus curiae. Isso significa que eles querem ser aceitos pelo STF para apresentar informações, argumentos e a perspectiva de quem representa os cidadãos, especialmente aqueles que dependem da Previdência Social. Eles não são parte direta no conflito (que é entre o INSS e o segurado que entrou com o recurso), mas querem ajudar o Tribunal a tomar a melhor decisão, trazendo um ponto de vista importante.

Tema-1209-Petio-Governo, Página 1

“A Defensoria Pública da União – DPU vem requerer ingresso no processo em epígrafe como AMIGA DA CORTE e, desde já, apresenta a sua MANIFESTAÇÃO.”

Por que a DPU quer participar e qual a sua posição?

A DPU argumenta que tem total legitimidade para participar porque representa milhares de pessoas que buscam benefícios previdenciários, e a decisão do STF neste caso terá um impacto direto na vida de muitos vigilantes que buscam se aposentar. A instituição tem como objetivo defender os direitos humanos, a dignidade humana e reduzir as desigualdades sociais, o que se alinha perfeitamente com a defesa dos direitos dos trabalhadores vulneráveis.

Tema-1209-Petio-Governo, Página 3

“No que se refere à representatividade adequada da Defensoria Pública da União, também resta caracterizada, vez que a prevalência e efetividade dos direitos humanos, a primazia da dignidade humana e a redução das desigualdades sociais são alguns dos objetivos da Instituição, previstos na Lei Complementar nº 80/94.” “considerando a prestação de assistência jurídica pela Defensoria Pública da União a milhares de pessoas para obtenção/continuidade de benefícios previdenciários do Regime Geral de Previdência, uma vez que o tema atinge um número expressivo de segurados desse mesmo regime, em especial os que exerceram atividade especial de vigilante e pretendem se aposentar… inegável que a decisão a ser tomada surtirá impacto direto na população diariamente atendida pela instituição.”

A posição da DPU é clara: eles apoiam o reconhecimento da atividade de vigilante como especial com base no perigo. Eles discordam do INSS e pedem que o STF mantenha o entendimento que já vinha sendo aplicado pelo STJ e por outros tribunais regionais.

Quais são os principais argumentos da DPU?

  1. O perigo é real e notório: A DPU destaca que o risco à integridade física do vigilante é evidente, pois ele está constantemente exposto a roubos e violência ao proteger patrimônio ou pessoas.
    • Tema-1209-Petio-Governo, Página 7

      “Ocorre que não se pode dar uma interpretação tão restritiva às normas previdenciárias, afinal o risco à integridade física do trabalhador vigilante é notório, já que ele está exposto a risco de morte ao defender patrimônio alheio…”

  2. A própria legislação trabalhista reconhece o perigo: A DPU cita a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT, Art. 193) e a Norma Regulamentadora 16 (NR-16), que classificam a atividade de segurança (incluindo vigilantes) como perigosa devido à exposição a roubos e violência física, garantindo inclusive um adicional de periculosidade de 30% sobre o salário.
    • Tema-1209-Petio-Governo, Página 8

      “A NR-16, no anexo III, elenca as atividades e operações perigosas com exposição a roubos e outras espécies de violência física a que estão submetidos os profissionais de segurança, inclusive patrimonial, como é o caso do vigilante.” “Corroborando o quanto acima argumentado, a Consolidação das Leis Trabalhistas considera a atividade de segurança como aquelas em que há risco para a integridade física decorrente do labor, conforme se observa abaixo: Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas… aquelas que… impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: … II – roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.”

      TRF4 - Tema 1209: Petição Defensoria Pública da União
      Tema 1209: Petição Defensoria Pública da União
  3. Decisões de outros tribunais já reconhecem:

  4. A petição mostra que Tribunais Regionais Federais (TRF da 4ª, 5ª e 3ª Regiões) e a Turma Nacional de Uniformização (TNU) já têm decisões (Súmula 26 da TNU) que equiparam a atividade de vigilante à de “guarda” (prevista em regulamentos antigos) e reconhecem a especialidade com base na periculosidade, mesmo após as mudanças na lei, exigindo a comprovação do risco.

    • Tema-1209-Petio-Governo, Página 9

      “Em relação à atividade de vigilante, a jurisprudência do STJ e da 3ª Seção desta Corte firmou entendimento no sentido de que, até 28/04/1995, é possível o reconhecimento da especialidade da profissão de vigia ou vigilante por analogia à função de guarda, tida por perigosa…”

    • Tema-1209-Petio-Governo, Página 14

      “Ademais, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais reconheceu, através da Súmula 26 que: A atividade de vigilante enquadra-se como especial, equiparando-se à de guarda, elencada no item 2.5.7. do Anexo III do Decreto n. 53.831/64.”

  5. A Constituição protege a integridade física:

    A DPU argumenta que a interpretação das leis previdenciárias deve sempre considerar a proteção à saúde e à integridade física do trabalhador, que são direitos fundamentais garantidos pela Constituição Federal (Art. 201, § 1º). O fato de decretos mais recentes não listarem atividades perigosas não significa que a proteção constitucional deixou de existir.

    • Tema-1209-Petio-Governo, Página 14

      “O fato de os decretos não mais contemplarem os agentes perigosos não significa que eles foram banidos das relações de trabalho, afinal todo o ordenamento jurídico-constitucional, hierarquicamente superior, traz a garantia de proteção à integridade física e à saúde do trabalhador.”

  6. A Reforma de 2019 não proibiu a periculosidade:

    A DPU interpreta que a Emenda Constitucional 103/2019 proibiu apenas o reconhecimento da atividade especial automaticamente pela categoria profissional (por exemplo, dizer que “todo vigilante tem direito”), mas não proibiu o reconhecimento baseado na comprovação da exposição a agentes nocivos, o que, para eles, inclui o perigo à integridade física.

    • Tema-1209-Petio-Governo, Página 15

      “Portanto, a tese que admite a periculosidade e a penosidade até os dias atuais deve ser mantida, uma vez que a única vedação contida na EC 103/2019 está relacionada com a caracterização por categoria profissional ou ocupação, ou seja, não há restrição quanto as atividades perigosas ou penosas.”

  7. A proteção se alinha com objetivos internacionais:

    A DPU menciona que garantir a proteção a trabalhadores vulneráveis, como os vigilantes, está em linha com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Agenda 2030 das Nações Unidas, que falam sobre trabalho digno e justiça.

    • Tema-1209-Petio-Governo, Página 15

      “entendimento que se alinha, inclusive, aos objetivos da Agenda 2030 das Nações Unidas, uma vez que o Estado deve garantir a proteção a um emprego digno: Promover o crescimento econômico inclusivo e sustentável, o emprego pleno e produtivo e o trabalho digno para todos (ODS 8)…”

Como a DPU quer que o STF decida?

Vigilante com IA03 300x300 - Tema 1209: Petição Defensoria Pública da União
Tema 1209: Petição Defensoria Pública da União

No final da petição, a DPU pede formalmente ao STF que negue o recurso do INSS (improvimento do Recurso Extraordinário). Eles querem que o STF confirme a tese que já havia sido firmada pelo STJ.

Essa tese, que a DPU apoia, diz que a atividade de vigilante deve ser considerada especial:

Eles enfatizam que essa comprovação do perigo vale independentemente do vigilante usar arma de fogo ou não, focando na exposição ao risco que coloca em perigo a integridade física do trabalhador.

Tema-1209-Petio-Governo, Página 17

“Ante o exposto, a Defensoria Pública da União manifesta-se pelo improvimento do presente Recurso Extraordinário, confirmando-se a tese fixada pelo e. STJ, no Recurso Especial Repetitivo sob n. 1830508/RS, a fim de que a atividade de vigia/vigilante seja considerada especial por equiparação à categoria profissional de “guarda” até 28/04/1995, sendo admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à edição da Lei 9.032/95 e do Decreto 2.172/97, desde que haja comprovação da efetiva nocividade da atividade por qualquer meio de prova até 05.03.1997 e, após essa data, mediante apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para a comprovar a permanente, não ocasional, nem intermitente, exposição a agente nocivo que coloque em risco a integridade física do segurado.”

Por que isso é importante para o caso?

A participação da DPU é muito importante porque ela traz para o STF a voz e a experiência de uma instituição que lida diretamente com os segurados da Previdência Social. Eles apresentam argumentos jurídicos sólidos, baseados em leis, decisões de outros tribunais e princípios constitucionais, para defender o direito dos vigilantes à aposentadoria especial com base no perigo.

Ao ser aceita como amicus curiae, a DPU pode influenciar a decisão do STF, mostrando o impacto social da questão e reforçando a necessidade de proteger os trabalhadores que exercem atividades de risco, mesmo após as mudanças na legislação previdenciária. A decisão final do STF neste Tema 1209 definirá, em caráter geral (com repercussão para todos os casos semelhantes no país), se a periculosidade continua sendo um fator válido para a aposentadoria especial dos vigilantes.

Em resumo, a DPU, como “Amiga da Corte”, está pedindo ao STF que reconheça o perigo da atividade de vigilante como motivo para a aposentadoria especial, mesmo depois da Reforma da Previdência de 2019, e que negue o pedido do INSS para mudar esse entendimento. Eles baseiam seu pedido na proteção constitucional ao trabalhador, em outras leis que reconhecem o perigo da profissão e nas decisões que já vinham sendo aplicadas pelos tribunais.

 

Moacir01 removebg preview 150x150 - Tema 1209: Petição Defensoria Pública da União

Pós-graduado em Administração e aposentado por aposentadoria especial, Moacir Pereira é movido pela paixão em pesquisar e criar conteúdo sobre Aposentadorias do INSS e estratégias para garantir uma renda extra na aposentadoria.

Com mais de 15 milhões de visualizações no youtube e centenas de artigos publicados, sua missão é disponibilizar informações relevantes e atualizadas para que os trabalhadores alcancem a merecida Aposentadoria do INSS e a tão sonhada liberdade financeira

 

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Este site utiliza o Akismet para reduzir spam. Saiba como seus dados em comentários são processados.

APOSENTADO DE FATO
Politica de privacidade

Este site usa cookies para que possamos oferecer a melhor experiência possível ao usuário. As informações sobre cookies são armazenadas no seu navegador e desempenham funções como reconhecê-lo quando você retornar ao nosso site e ajudar nossa equipe a entender quais seções do site você acha mais interessantes e úteis