PLP 42/2023: A Batalha pela Aposentadoria Especial e a “Integridade Física” na Constituição

A discussão sobre a aposentadoria especial no Brasil sempre foi um tema complexo, balanceando a proteção ao trabalhador exposto a condições nocivas e a sustentabilidade do sistema previdenciário. O Projeto de Lei Complementar (PLP) nº 42, de 2023, ganha destaque por buscar regulamentar o art. 201, § 1º, inciso II, da Constituição Federal, que trata justamente dos requisitos diferenciados para a concessão desse benefício. No entanto, sua tramitação, especialmente rumo à Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ), levanta um debate jurídico essencial: como conciliar a proibição de aposentadoria por “categoria profissional” com a necessidade de proteger atividades que expõem o trabalhador à “integridade física” em risco?
O Nó Constitucional: “Agentes Nocivos” vs. “Categoria Profissional”
Desde a Emenda Constitucional (EC) nº 103, de 2019 (Reforma da Previdência), a Constituição é clara: a aposentadoria especial é concedida aos segurados cujas atividades são exercidas com “efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação” (Art. 201, § 1º, II).
Essa vedação é um pilar da Reforma, buscando desvincular o direito à aposentadoria especial da simples pertença a uma profissão, focando na real exposição a agentes que prejudicam a saúde. O PLP 42/2023, em sua essência, visa regulamentar essa previsão, mas se depara com a necessidade de abarcar atividades que, embora não necessariamente ligadas a agentes químicos, físicos ou biológicos no sentido estrito, colocam a integridade física do trabalhador em risco constante, como é o caso de vigilantes, eletricitários e agentes de trânsito.
A Solução Proposta pelo PLP 42/2023: A Equiparação da “Integridade Física”
O relatório do Deputado Pastor Eurico, que acompanha o PLP 42/2023 e seus apensados, adota uma interpretação estratégica para contornar essa aparente dicotomia. O texto não propõe uma “inovação legislativa” pura, mas sim uma “adequação da legislação” à exigência constitucional.
A chave está na Subemenda nº 1 ao Substitutivo da Comissão de Trabalho. Ela altera o artigo 57-B da Lei nº 8.213/1991, propondo uma engenharia jurídica fundamental:
CD253474970600, PRL n.2, página 20
> “Art. 57-B. Enquadram-se nas hipóteses de concessão de aposentadoria especial o segurado do RGPS, observado o disposto no art. 57 desta Lei, desde que sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, na forma do Regulamento:
| > (…) |
|---|
Parágrafo único. Equipara-se à efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, exclusivamente o exercício das seguintes atividades por segurado do RGPS que coloquem em risco sua integridade física, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, independentemente de exigência de uso permanente de arma de fogo, desde que comprovada a efetiva nocividade da atividade, na forma do § 1º do art. 58 desta Lei e do Regulamento:”
Este parágrafo único é o coração da argumentação. Ele não ignora a exigência constitucional de exposição a agentes químicos, físicos e biológicos, mas sim equipara o risco à integridade física decorrente de certas atividades a essa exposição.
Apoiando-se na História Legislativa da EC 103/2019
Um argumento poderoso para essa equiparação reside no histórico da própria Reforma da Previdência. O relatório do PLP 42/2023 resgata um ponto crucial da tramitação da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 6, de 2019, que deu origem à EC nº 103:
CD253474970600, PRL n.2, página 10
“De fato, na tramitação da Proposta de Emenda à Constituição nº 6, de 2019, conforme aprovada pela Câmara dos Deputados, previa-se expressamente, no texto proposto para o inciso II do § 1º do art. 201 da Constituição, a vedação do enquadramento por periculosidade (…). Já no texto aprovado pelo Senado Federal, foi suprimida essa vedação (…). A supressão dessa vedação foi construída como um passo necessário na formação de consenso para a aprovação da reforma da previdência pelas duas Casas deste Congresso Nacional.”
Essa supressão, que pode parecer sutil, é interpretada como uma janela deixada aberta pelo próprio legislador constituinte. Se o Senado Federal removeu a vedação explícita à periculosidade, significa que a intenção final da Constituição não era excluir qualquer reconhecimento de atividades perigosas, desde que elas possam ser enquadradas na abrangência de “prejuízo à saúde” ou “integridade física”. O relatório argumenta que o risco à integridade física, inerente a atividades perigosas, é em si uma condição prejudicial à saúde que merece tratamento diferenciado.
Categorias Contempladas e o Teste da “Integridade Física”

A Subemenda nº 1 detalha as atividades que teriam esse risco à integridade física equiparado à exposição a agentes nocivos, incluindo:
- Vigilância ostensiva ou patrimonial e transporte de valores
- Guarda municipal
- Fiscalização de trânsito e patrulhamento viário
- Exposição ao sistema elétrico de potência
- Transporte de pacientes, órgãos e insumos hospitalares em caráter de urgência e emergência
- Aeronautas (pela exposição à pressão atmosférica anormal)
- Profissionais em técnicas radiológicas (pela exposição à radiação ionizante)
- Fiscalização agropecuária e ambiental (pela exposição constante a agentes biológicos, químicos e condições extremas)
Para cada uma dessas, a lógica é a mesma: não se trata de dar aposentadoria especial simplesmente por ser “vigilante” ou “agente de trânsito”, mas sim porque a natureza intrínseca da atividade expõe o trabalhador a um risco elevado e permanente à sua integridade física, o que, por interpretação, se equipara ao dano causado por agentes químicos, físicos ou biológicos.
O Aval da Jurisprudência
A jurisprudência também tem sinalizado nessa direção. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Tema Repetitivo nº 1.031, já firmou entendimento pela possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante mesmo após a EC 103/2019, desde que haja comprovação da efetiva nocividade da atividade, o que inclui o risco à integridade física. O Supremo Tribunal Federal (STF) também tem repercussão geral reconhecida sobre o Tema 1.209, que trata do reconhecimento da atividade de vigilante como especial com base na exposição ao perigo.
Essas decisões judiciais prévias dão um “aval” à interpretação que o PLP 42/2023 busca consolidar, mostrando que a Justiça já caminha para além de uma leitura restritiva do texto constitucional, reconhecendo a realidade de risco de diversas profissões.
O Desafio na CCJ: O Rigor da Constitucionalidade

A aprovação do PLP 42/2023 em comissões de mérito como a de trabalho, e a busca pela aprovação na comissão de Previdência e Assistência Social, Infância, Adolescência e Família, demonstra um consenso político sobre a necessidade de proteger essas categorias. Contudo, o verdadeiro teste será na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ).
A CCJ é a guardiã da constitucionalidade e da juridicidade das proposições. Ela analisará se a equiparação do risco à integridade física à exposição a agentes nocivos, conforme proposto, é uma interpretação legítima do artigo 201, § 1º, inciso II, da Constituição Federal, ou se configura uma violação à vedação de aposentadoria por “categoria profissional”.
O sucesso do PLP na CCJ dependerá da robustez dos argumentos apresentados, especialmente a interpretação do histórico da EC 103/2019 e a jurisprudência que já reconhece o perigo como fator de especialidade. O relator no parecer indica claramente essa expectativa:
CD253474970600, PRL n.2, página 10
“No tocante aos projetos em análise, a questão poderá ser oportunamente examinada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, mas desde já manifestamos nossa visão pelo acolhimento, no mérito, da proposta.”
Conclusão: Um Equilíbrio Necessário
O PLP 42/2023 representa uma tentativa crucial de harmonizar a letra da lei com a realidade do trabalho perigoso no Brasil. Ao propor que o risco à integridade física seja equiparado à exposição a agentes nocivos, e ao se apoiar no histórico legislativo da EC 103/2019 e na jurisprudência, o projeto busca criar um arcabouço legal que, sem ferir o espírito da reforma previdenciária, garanta a justiça social para trabalhadores que dedicam suas vidas a atividades de alto risco.
A passagem pela CCJ será decisiva. Se a interpretação for acolhida, abrirá caminho para uma regulamentação mais justa da aposentadoria especial, reconhecendo que a “saúde” do trabalhador não é afetada apenas por agentes invisíveis, mas também pela constante ameaça à sua integridade física em certas ocupações. É uma batalha legal e social que vale a pena acompanhar de perto.
Pós-graduado em Administração e aposentado por aposentadoria especial, Moacir Pereira é movido pela paixão em pesquisar e criar conteúdo sobre Aposentadorias do INSS e estratégias para garantir uma renda extra na aposentadoria.
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